
29 de maio de 2011 · 18:24
O ato de conceder à Guarda Compartilhada nos Divórcios nas dissoluções de união estável onde existem filhos pode parecer um avanço nas relações de família.
Sou advogado militante na área de Direito de Família há nove anos e responsável pelo Setor de Família de um Núcleo de Prática Jurídica e não vejo com ‘bons olhos’ a Guarda Compartilhada.
Os pais brasileiros não estão preparados para absorverem esse tipo de guarda. Quando um casal se encontra em litígio, na maioria das vezes, faz dos filhos verdadeiros 'cartões de crédito’.
Importante registrar que os magistrados não podem impor aos pais a guarda compartilhada. Mesmo havendo previsão legal, o Instituto em questão possui roupagem social importante que não será suprida por imposições legais. Sem contar que a vontade do magistrado não deve se sobrepor à dos pais.
O que realmente se faz necessário é a mudança de comportamento dos pais e de alguns profissionais do Direito que, infelizmente, não colaboram com a conciliação e acabam tornando o processo ainda mais doloroso.
Os filhos devem ser a parte mais preservada, pois as conseqüências de uma ruptura familiar para eles, muitas vezes, equipara-se à dor de uma morte.
Existem pais e pais, mães e mães. As Varas de Família ainda são ‘palco’ de uma enormidade de lides, onde casais e companheiros utilizam seus filhos para sanar problemas de ordem patrimonial e sentimental.
Quem milita na área de Família sabe bem que existem casais e companheiros que não podem, em hipótese alguma, estarem juntos; muito menos, compartilhar a guarda de um filho. São pais despreparados, desajustados e que desconhecem completamente o sentido e a obrigação do exercício do poder familiar.
A possibilidade de o magistrado impor, mediante lei, a Guarda compartilhada aos pais é temerária e, ao meu sentir, uma imposição às partes. Pode parecer repugnante, mas existem pais que não querem contato com seus filhos. Obrigá-los a conviver com seus filhos mediante sentença judicial seria justo? Fica a dúvida.
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