Às vésperas da eleição que definirá o presidente da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (FFERJ) para o quadriênio 2019/2022, que acontece no próximo dia 27, foi publicada uma resolução para a criação da Comissão Especial Eleitoral, que será responsável por conduzir todo o processo, desde a avaliação dos filiados que estão aptos a votar e se candidatar, até publicar o resultado final das votações.
A Comissão será composta por cinco pessoas, dentre eles, Dr. Maurício Corrêa da Veiga, professor e advogado, indicação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), que será o presidente da mesma. Os outros componentes serão Dr. Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira, indicado pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD); Dr. Luciano Henrique Alvim, pela Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDD); Dr. Felipe Bevilacqua Souza, Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD); e Dr. José Fernandes Teixeira, do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD/RJ).
Os indicados já começam os trabalhos a partir da publicação desta resolução, que aconteceu na noite de quarta-feira (11/04). Ainda no documento, o presidente Rubens Lopes, que o fez se baseando nas atribuições previstas no Estatuto da Federação, comunicou também que as atividades da Comissão se encerram assim que o processo eleitoral for encerrado, após a apuração e publicação dos resultados.
Confira o comunicado na íntegra:
"Rubens Lopes da Costa Filho, Presidente da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições previstas nos artigos 48, II, XII, XXXVIII e XLI, 58 e 80 do Estatuto da entidade
RESOLVE:
1 - Criar Comissão Especial Eleitoral para conduzir o processo eleitoral convocado para o dia 27 de abril de 2018, conforme edital publicado, com vistas ao pleito destinado a eleger o Presidente, os Vice-Presidentes e os Membros Efetivos e Suplentes do Conselho Fiscal, para o mandato 2019/2022, delegando a essa comissão competência para:
a) avaliar a condição dos filiados que estejam em pleno gozo dos seus direitos, na forma dos artigos 42, I, c/c 101 do Estatuto, com o objetivo de determinar o colégio eleitoral apto a participar da Assembleia Geral Ordinária de Natureza Eleitoral que acontecerá no dia 27 de abril de 2018, promovendo a sua respectiva publicação;
b) receber a documentação pertinente ao pedido de registro das chapas que forem protocolizadas na FERJ, dentro do prazo estatutário, com vistas à disputa do pleito eleitoral;
c) analisar, dentro dos ditames estatutários, o parecer conclusivo do Departamento Jurídico da FERJ e decidir sobre as condições de elegibilidade de quaisquer das chapas que tenham requerido o pedido de registro para participação no pleito eleitoral;
d) determinar a publicação das chapas homologadas e em condição de elegibilidade;
e) determinar a publicação das chapas que não sejam homologadas, evidenciando os dispositivos estatutários e legais que justificaram a decisão;
f) conduzir o processo de votação, na forma prevista pelo Estatuto;
g) proceder à apuração dos votos, na forma prevista pelo Estatuto;
h) registrar os resultados na respectiva planilha de votação e encaminhá-los ao Presidente da Assembleia Geral;
i) praticar todos os atos necessários ao regular desenvolvimento e conclusão do processo eleitoral, observada esta resolução e respeitadas as disposições estatutárias e legais pertinentes.
2 – Nomear para compor a Comissão Especial Eleitoral os desportistas: Dr. Mauricio Corrêa da Veiga (indicado pela OAB/RJ), que exercerá as funções de Presidente da Comissão Especial Eleitoral; Dr. Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira (indicado pelo Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD); Dr. Luciano Henrique Alvim
Battistoti Hostins (indicado pela Academia Nacional de Direito Desportivo – ANDD); Dr. Felipe Bevilacqua Souza
(indicado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol – STJD); e Dr. José Fernandes Teixeira (indicado pelo Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Rio de Janeiro (TJD/RJ).
3 – Indicar que a Comissão Especial Eleitoral será extinta imediatamente após a proclamação do resultado da eleição na Assembleia Geral Ordinária de Natureza Eleitoral.
Esta resolução entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
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