O direito de estar com o cliente, reservadamente, é do advogado e se encontra no Estatuto da Advocacia. Logo, o ministro André Mendonça apenas cumpriu a lei. Isso está escrito em bom português no inciso III do artigo 7º da Lei 8.906/94.
Não se pode perder de vista que o relator do caso, o ministro André Mendonça, já deveria ter levantado o sigilo do processo há alguns dias. É que uma empresa de comunicação diz ter acesso aos autos, com divulgação de eventuais comunicações de terceiros com o investigado Daniel Vorcaro.
Sendo assim, o sigilo já foi quebrado de forma seletiva, ao efeito do controle de narrativas por grupos econômicos com interesses na liquidação do Banco Master e na prisão dos investigados.
É preciso ter cuidado, pois essas narrativas têm semelhança extrema com o prosseguimento de crimes de golpe de Estado, previstos na Lei 14.197, de 1º de setembro de 2021.
As notícias vêm com linguagem subliminar sobre possibilidades de invasão do país por forças militares estadunidenses, bem como a insinuação de que o presidente da República Federativa do Brasil estaria sofrendo reprimendas das forças do Exército Brasileiro, nos termos do artigo 286, parágrafo único, do Código Penal brasileiro.
Mendonça deve suspender o sigilo do processo do Banco Master, porque o tratamento privilegiado a um grupo de comunicação fere o princípio da isonomia e da paridade de armas.
O procurador-geral da República tem elementos de convicção suficientes para pedir a suspensão de canal aberto das eventuais empresas envolvidas nessa prática, de forma reiterada.
O direito de estar com o cliente, reservadamente, é do advogado e se encontra no Estatuto da Advocacia. Logo, o ministro André Mendonça apenas cumpriu a lei. Isso está escrito...
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