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Convém começar pelo ponto que muitos preferem contornar. Greve é direito constitucional. Negociação coletiva também. Quando uma empresa estatal decide pular etapas e deslocar o conflito diretamente para o Tribunal Superior do Trabalho, não se está diante de um gesto neutro ou meramente técnico. Trata-se de uma escolha política e institucional, com efeitos claros sobre o equilíbrio entre capital e trabalho.
Ao ingressar com dissídio coletivo em meio a negociações ainda em curso, a Petrobras sinaliza que a mesa de diálogo tem prazo de validade definido pela própria empresa. A decisão de judicializar o impasse não encerra a controvérsia. Ao contrário, a transfere para um ambiente onde o poder de pressão dos trabalhadores é drasticamente reduzido.
A liminar concedida pelo TST, que impõe a manutenção de 80 por cento do efetivo em atividade e fixa multa diária de 200 mil reais aos sindicatos, aprofunda esse desequilíbrio. É sempre possível afirmar que o direito de greve não é absoluto. Verdade. O problema surge quando a exceção passa a funcionar como regra e o contingente mínimo se aproxima perigosamente da normalidade operacional.
Na prática, a decisão esvazia o instrumento central da greve. Se quase todos trabalham, a paralisação se torna simbólica. O resultado é um direito constitucional formalmente preservado, mas materialmente enfraquecido. A pergunta que se impõe é simples. Se a greve não pode produzir efeitos reais, que tipo de greve resta aos trabalhadores.
A Petrobras argumenta que a maioria das bases aprovou o acordo. Ainda que isso seja correto, não autoriza a deslegitimação das assembleias que rejeitaram a proposta. O sistema sindical brasileiro não funciona por plebiscito nacional, mas pela soberania das bases. Transformar maioria em dogma jurídico é atalho perigoso.
Há ainda outro aspecto que merece atenção. O acordo coletivo vigente prevê a priorização da negociação. Ao optar pela via judicial, a estatal relativiza uma cláusula que ela própria assinou. Não se trata de ilegalidade, mas de coerência institucional. Empresas que cobram previsibilidade precisam praticá-la.
O Judiciário, por sua vez, assume papel central em um conflito que poderia ser resolvido fora dos autos. Ao fixar percentuais elevados e multas expressivas, o TST deixa de atuar apenas como garantidor de serviços essenciais e passa a interferir diretamente na dinâmica do conflito coletivo. Isso não é irrelevante. Cria precedentes e molda comportamentos futuros.
O episódio ultrapassa o universo da Petrobras. Ele toca em um ponto sensível das relações trabalhistas no Brasil. A facilidade com que greves são empurradas para a judicialização transforma a exceção em rotina e reduz o espaço da negociação real. Quando isso ocorre, perde o sindicato, perde o trabalhador e, no limite, perde a própria ideia de negociação coletiva.
Confira a íntegra da decisão:
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