Sexta-feira, 26 de abril de 2024

A prefeitura de Campos prorroga decreto sobre lockdown nesta semana

23/05/2020 às 11h17 23/05/2020 às 15h18

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O decreto foi publicado neste sábado no diário oficial / Foto: Reprodução

O prefeito Rafael Diniz prorrogou o decreto lockdown por mais uma semana na cidade de Campos dos Goytacazes. A informação foi publicada no diário oficial neste sábado (23/05).

O lockdown foi decretado na última sexta-feira (15/05) e entrou em vigor na segunda-feira (18/05) onde vigorou medidas como forma de conter a disseminação do novo coronavírus no município.

Decreto:

Art. 1º - O presente decreto regulamenta a prorrogação do lockdown, de maneira parcial, e atualiza as medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, fi cando vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, a partir de 25 de maio até o dia 01 de junho de 2020.

§1º Para garantir observância deste decreto fi ca autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.

§2º A fiscalização do cumprimento do presente Decreto será exercida mediante Força Tarefa de Combate ao Coronavírus, que fica criada neste ato, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Segurança Pública, e integração da Guarda Civil Municipal, Superintendência de Postura, Instituto Municipal de Trânsito e Transporte – IMTT, Vigilância Sanitária e Defesa Civil.

Art. 2º - Ficam excetuadas da vedação prevista no art. 1º as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, bem como para ida a estabelecimentos autorizados, conforme artigo 5o deste Decreto, e ainda os profi ssionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19.

§1º. Os indivíduos comprovarão por meio de carteira de trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo I.

 

§2º. Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.

§3º. Mesmo nas hipóteses excetuadas neste artigo, fi ca vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, depois das 23:00hs até às 05:00hs, com exceção dos profi ssionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, incluindo vigilantes, advogados no exercício da profi ssão, situações de emergência, serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) e serviços de manutenção em telecomunicações.

Art. 3º - Fica determinada a redução da circulação nos acessos de Campos dos Goytacazes com Municípios vizinhos, de 25 de maio a 01 de junho de 2020.

§ 1º. Fica vedado o acesso e circulação de táxis e transporte por aplicativo de outros Municípios, com exceção de retorno de viagem de residentes no município de Campos dos Goytacazes, desde que devidamente comprovada a residência durante a abordagem pelos agentes de fi scalização.

§ 2º. Fica permitida a circulação de veículos de outros Municípios, desde que vinculados a serviços essenciais e atividades que não tenham sido suspensas pelo Município de Campos dos Goytacazes ou pelo Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º Os trabalhadores e os veículos de prestadores de serviço, que se encontrem na exceção prevista no parágrafo anterior, deverão apresentar, quando solicitados: I - Para o caso dos trabalhadores: a) declaração do empregador, que confi rme o vínculo empregatício, ou liame contratual de prestação de serviços e que é necessária a presença do trabalhador para o desempenho de suas atividades, conforme modelo do ANEXO I; b) cópia de comprovante do endereço do declarante; c) documento de identidade do trabalhador. II - No caso de veículos de prestadores de serviço: a) nota fiscal das mercadorias carregadas; b) documento que comprove que o deslocamento tem como objetivo a prestação de serviços essenciais, conforme regulamentação federal.

§ 4º Os cidadãos residentes em Campos dos Goytacazes e que tiverem se ausentado do Município devem apresentar comprovante de residência no retorno ao Município, quando solicitado.

§ 5º Nenhuma rodovia estadual ou federal será objeto de restrição de circulação de pessoas ou veículos por conta do presente Decreto, nem haverá qualquer restrição de circulação de pessoas por conta de deslocamento para atendimento em serviços de saúde.

Art. 4º - Fica suspenso, do dia 25 de maio até o dia 01 de junho de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, inclusive em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, fi cando proibida a abertura parcial de portas, portões e afi ns, bem como o atendimento nas portas dos estabelecimentos.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), fi cando proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como “Drive Thru” e “take away”.

§ 3º Fica permitido o sistema de retirada no estabelecimento conhecido como “take away” para as seguintes atividades: I - lojas de material de construção; II - lojas de autopeças e vendas de bicicleta; III - lojas de artigos de embalagens; IV - empresas que tenham como atividade principal comércio varejista especializado de tecidos e artigos de armarinho, única e exclusivamente para fins de atendimento de demandas relacionadas à saúde.

Art.5º - A suspensão a que se refere o artigo 4º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos: I - Farmácias; II - hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; III - lojas de venda de alimentação para animais e clínicas veterinárias; IV - distribuidores de gás; V - lojas de venda de água mineral; VI - padarias; VII - postos de combustível; VIII - bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena; IX - Ofi cinas mecânicas, borracharias, conserto de bicicletas e empresas de inspeção e perícias veiculares; X – Bancas de jornal, exclusivamente para comercialização da mídia impressa. § 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo e os estabelecimentos que praticarem transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery) deverão adotar as seguintes medidas: I - intensificar as ações de limpeza; II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; IV - obrigatoriedade do uso de máscaras para todos os colaboradores e clientes, quando permitida a entrada. §2º Os hipermercados, supermercados e mercados, incluindo atacados, atacarejos e afins e os hortifrutigranjeiros de grande porte, deverão funcionar de segunda a sábado das 07h às 21h, e aos domingos das 08h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos.

§ 3º As feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros de pequeno porte, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; e padarias fi cam autorizados a funcionar de segunda a sábado das 05h às 20h, e aos domingos das 05h às 14hrs, devendo adotar medidas de controle de entrada e saída de clientes, para evitar aglomerações, proibido qualquer tipo de consumo interno em tais estabelecimentos.

§ 4º Para fi ns de incidência das disposições dos artigos 2º e 3º, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fi scalização e não somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.

§ 5º Para fins do presente decreto, considera-se hortifrutigranjeiros de grande porte os estabelecimentos que possuam mais de 250m² de área destinada ao atendimento ao público.

Art. 6º - Fica permitido o atendimento presencial ao público em estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afi ns, em funcionamento no Município de Campos dos Goytacazes, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade física do local, devendo-se intensifi car a higienização do estabelecimento, com adoção das seguintes medidas: I - restrição de aglomeração humana no interior e exterior de suas instalações, inclusive quando se tratar de ambientes abertos, orientando sobre o afastamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco) metro; II - sanitização permanente de superfícies onde haja contato humano, com produto que assegure a eliminação do agente etiológico e pano e/ou papel multiuso descartável; III - manutenção das instalações sanitárias providas de lavatórios com água corrente e supridas de produtos destinados à higiene pessoal, tais como papel higiênico, sabonete líquido inodoro antisséptico, toalhas de papel para secagem das mãos e coletores dos resíduos dotados de tampa com acionamento sem contato manual; IV - orientação dos funcionários e colaboradores quanto às condutas de prevenção da transmissão do COVID-19; DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES P O D E R E X E C U T I V O 3 Nº 598 - Campos dos Goytacazes Sábado, 23 de maio de 2020 Diário Ofi cial Assinado Eletronicamente com Certifi cado Padrão ICP-Brasil, em conformidade com a MP nº 2.200-2, de 2001. O Município de Campos dos Goytacazes garante a autenticidade deste documento,desde que visualizado através do site www.campos.rj.gov.br V - antecipação, no mínimo, em 1 (uma) hora do atendimento exclusivo para grupos de risco nas agências selecionadas; VI - liberação do abastecimento dos Terminais de Autoatendimento (ATMs), evitando que os clientes necessitem entrar na área interna da agência; VII – dar prioridade ao pagamento de mandados de pagamento, alvarás e RPV’S, estabelecendo critérios específi cos para o atendimento; §1º. É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento.

§2º Somente se incluem na autorização de funcionamento prevista neste artigo as instituições que tiverem como atividades principais as previstas no caput. Art. 7º - Os Estabelecimentos que possuem forma de recebimento por carnê ou similar, fi cam autorizados a realizar cobrança e/ou recebimento em domicílio;

Art. 8º - Fica autorizado o exercício das atividades do ramo da construção civil, que deverão seguir as seguintes condicionantes: I - Apresentação a Secretaria Municipal de Saúde de protocolo de segurança para funcionamento do canteiro de obras, que deverá estar disponibilizada no canteiro de obras, para fins de fiscalização, com a distribuição de informativos educacionais aos trabalhadores; II - Afastamento das atividades dos trabalhadores incluídos no grupo de risco previsto no artigo 4º, do Decreto Municipal nº 048/2020, recomendando-se a adoção das disposições das Medidas Provisórias nº 927 e nº 936 da Presidência da República; III - Disponibilização de álcool (gel ou líquido, a 70%) e de locais apropriados para a lavagem das mãos, na proporção das dimensões dos canteiros de obras; IV - Adotar medidas para o não compartilhamento de ferramentas e equipamentos de proteção individual - EPI; V - Adotar medidas para higienização e não aglomeração de funcionários nos refeitórios e áreas de convivência, utilizando-se, preferencialmente materiais de uso descartável; VI - Os canteiros de obras para construções residenciais unifamiliares, devem obedecer ao limite máximo de 4 (Quatro) pessoas laborando ao mesmo tempo.

§1º - Aqueles que já tiverem apresentado protocolo de segurança para funcionamento do canteiro de obras junto a Secretaria de Saúde antes do estabelecimento das medidas de lockdown, estão dispensados da obrigação contida no inciso I.

Art. 9º - Fica suspenso, por tempo indeterminado, a realização de eventos e de qualquer atividade com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científi co, atividades coletivas de cinema, teatro, comício, passeata e afi ns.

Art. 10 - Fica suspenso por tempo indeterminado o funcionamento de clubes de serviço e de lazer, academias de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico, bem como a realização de quaisquer atividades esportivas de caráter coletivo, ainda que sem a presença de público.

Art. 11 - Fica determinada a suspensão por tempo indeterminado de abertura ao público do Jardim São Benedito, Horto Municipal, Cidade da Criança, teatros, museus e equipamentos públicos afi ns, bem como proibida a permanência na Serra do Itaoca, lagoas, rios, praias e cachoeiras, praças, parques e jardins públicos, para quaisquer fi nalidades. §1º Fica permitida a entrada na Serra do Itaoca das pessoas responsáveis pela manutenção e continuação das obras que já estavam sendo executadas, bem como dos técnicos responsáveis pela manutenção das antenas de telecomunicação.

Art. 12 - Fica proibida a realização de atividades físicas nas vias públicas municipais, independentemente do número de pessoas.

Art. 13 - Fica determinado aos responsáveis por condomínios verticais e/ou horizontais que proíbam aos moradores a utilização das áreas de uso comum, tais como, academias, quadras esportivas, piscinas, salões de festa, churrasqueiras, saunas e afins.

Art. 14 - Fica autorizado o funcionamento de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios, clínicas de medicina do trabalho e estabelecimentos congêneres, inclusive distribuidores de produtos médicos e EPI’s, ainda que funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres. §1º Fica autorizado o atendimento de urgência a ser realizado pelas empresas que tenham como atividade principal artigos de óptica, única e exclusivamente para fins de atendimento de demandas relacionadas à saúde, obedecendo as seguintes condicionantes: I – o atendimento deverá ser realizado com horário previamente marcado, de segunda a sexta, das 08:00hs às 17:00hs, vedado o acesso de maneira indiscriminada ao estabelecimento ou manutenção de fila na área externa do estabelecimento; II – fi ca proibida a comercialização de produtos que não estejam relacionados às demandas relacionadas à saúde; III – fi ca proibida a prova de produtos do mostruário pelos consumidores, exceto na necessidade de dar cumprimento à orientação médica; IV – fi ca determinado ao estabelecimento que cumpra com as orientações previstas neste decreto, como o fornecimento de álcool em gel, a utilização de máscara pelos funcionários e consumidores, bem como a desinfecção de todo interior do estabelecimento.

Art. 15 - Ficam convalidadas as disposições da portaria nº 013/2020, do Instituto Municipal de Trânsito e Transporte, determinando-se a adequação da frota de ônibus em relação à demanda, priorizando as linhas que atendem as unidades referenciadas para o tratamento dos casos suspeitos do COVID 19.

Art. 16 - Fica determinada a suspensão da utilização das gratuidades no transporte coletivo para os estudantes da rede pública de ensino e para os idosos.

Art. 17 - O descumprimento das medidas previstas no presente decreto poderá ensejar a aplicação das multas previstas na legislação e a adoção de medidas administrativas punitivas, inclusive a abertura de processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 18 - A secretaria Municipal de Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Art. 19 - As medidas determinadas neste decreto serão reavaliadas, ouvida a equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde e o Ministério Público, não estando descartada a prorrogação das medidas de “LOCKDOWN” e a adoção de maiores restrições, de acordo com a recomendação técnica.

Art. 20 - Fica determinado às Secretarias Municipais de Desenvolvimento Econômico e Saúde, em conjunto com os demais membros do Gabinete de Crise para o combate à Covid-19, a elaboração de plano de retomada das atividades econômicas.

Art. 21 - Este Decreto entra em vigor em 25 de maio de 2020, revogadas as disposições em contrário. 

Fonte: Ururau

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