Quinta-feira, 05 de fevereiro de 2026
Cidades

Filhos de motorista de Campos morto em explosão receberão indenização de até R$ 1 milhão

Justiça já havia fixado R$ 600 mil e empresa propôs acordo milionário após decisão do TST

Por Fabrício Freitas
05/02/2026 às 16h26

Empresa de Campos é condenada pelo TST após morte de motorista em explosão durante o trabalho. / Foto: Reprodução

Os filhos de um motorista de truck que morreu carbonizado em um grave acidente de trabalho em Campos dos Goytacazes irão receber indenização por danos morais após decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Justiça reconheceu que a atividade exercida apresentava risco elevado e responsabilizou a empresa F.M. Transporte e Comércio Ltda.

O trabalhador morreu durante o transbordo de gasolina de um caminhão tanque para outro, procedimento feito com uso de bomba elétrica. A explosão atingiu três veículos e provocou a morte imediata do motorista, que teve o corpo totalmente carbonizado. Segundo a defesa da família, a atividade não possuía autorização do Corpo de Bombeiros nem da Agência Nacional do Petróleo.

A empresa alegou não ter culpa pelo ocorrido e sustentou possível imprudência do empregado, além de afirmar que cumpria normas exigidas pelas contratantes do setor de combustíveis.

A 1ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes condenou a empresa ao pagamento de R$ 600 mil de indenização aos filhos da vítima. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região e confirmada pelo TST, que reconheceu que o risco de explosão é inerente ao transporte de combustíveis.

O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, destacou que em atividades de risco elevado o empregador responde pelos danos mesmo sem comprovação de culpa. O entendimento segue tese do Supremo Tribunal Federal que admite responsabilização objetiva quando há exposição habitual a riscos especiais.

Após o julgamento, as partes apresentaram proposta de acordo no valor de R$ 1 milhão, com pagamento parcelado até 2029. O processo retornou à primeira instância para análise e possível homologação do acordo.

Processo: RR-1021-09.2011.5.01.0281

Fonte: Por Fabricio Freitas

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