O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça da Infância e Juventude de Macaé, expediu, no dia 28 de janeiro, Recomendação ao município de Macaé, com o objetivo de garantir a devida destinação de recursos ordinários do Tesouro Municipal (chamado de ‘Fonte 100’) para a manutenção e operacionalização dos Conselhos Tutelares I, II e III, e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente – estruturas vitais para o cumprimento dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, que deve ser garantido com absoluta prioridade, como previsto no artigo 227 da Constituição da República.
Aponta o MPRJ que o anexo do Decreto Municipal nº 01/2020, que estabelece o Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), para o exercício financeiro deste ano em Macaé, não prevê a destinação de recursos da ‘Fonte 100’ para os órgãos citados, cuja dotação orçamentária, em sua integralidade, teria origem na denominada ‘Fonte 0004’, fruto de compensações financeiras decorrentes do resultado da exploração do petróleo ou gás natural. Contudo, outro Decreto Municipal (nº 126, de 16 de setembro de 2019) estabeleceu em seu artigo 1º que “ficam adiados sine die todos os procedimentos licitatórios que tiverem sua previsão orçamentária em fontes decorrentes dos royalties do petróleo”.
Na prática, então, não há previsão de recursos para manutenção e operacionalização dos Conselhos Tutelares I, II e III, e do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente em Macaé. Por isso, a Recomendação expedida pelo parquet fluminense pede que sejam destinados às estruturas citadas os recursos originários da ‘Fonte 100’, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares oriundos de anulação de dotação de demais despesas públicas não essenciais. Tal medida deverá ser adotada e comprovada pelo município por meio do envio de um novo QDD ao MPRJ.
Recomenda ainda o parquet fluminense que os Conselhos Tutelares I, II e III, bem como o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, sejam excepcionados da vedação contida no artigo 1º do Decreto Municipal nº 126/2019, por se tratarem de órgãos que atuam diretamente com a prevenção, proteção e promoção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes. Por fim, pede que, no prazo de 30 dias, o município apresente informações por escrito quanto ao acolhimento da presente Recomendação, estando ciente de que a recusa, ou mesmo a sua aceitação, seguida de descumprimento, poderá resultar no ajuizamento de ação civil pública.
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