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O Código de Processo Civil de 2015 foi, na prática, uma armadilha criada pelos bancos e pelas grandes empresas do país contra a população mais pobre. Trata-se de uma grande bobeira cometida pela então presidente Dilma Rousseff ao sancionar a lei sem o devido exame crítico e sem o consequente veto a dispositivos que afrontam direitos fundamentais.
Com a entrada em vigor do CPC de 2015, quando um cidadão comum fica devendo a um banco, ele passa a sofrer bloqueios imediatos em suas contas bancárias por determinação judicial. Caso não haja saldo, podem ser impostas medidas como a suspensão da CNH, do passaporte e até do cartão de crédito, tudo isso sem qualquer espaço efetivo para contestação. Se o devedor for aposentado, precisa contratar um bom advogado para tentar garantir a liberação de valores essenciais à subsistência. Se houver algum dinheiro na conta que não seja identificado como salário, o valor é prontamente penhorado.
Essas medidas decorrem da interpretação extensiva do inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil, que tem sido utilizado para legitimar sanções que extrapolam o razoável e atingem diretamente a dignidade do cidadão.
Mas o pior ainda está por vir. Quando a situação se inverte e o cidadão é credor de um banco ou de uma grande empresa, a satisfação do crédito costuma ocorrer por meio de fiança bancária ou seguro fiança, conforme autoriza o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Na prática, muitas dessas garantias são emitidas por instituições financeiras fragilizadas ou até quebradas, sem que o credor consiga impugnar efetivamente a garantia apresentada, em razão de sua evidente vulnerabilidade técnica.
Quem, afinal, vai ficar contra o banco?
É evidente que a fiança bancária e o seguro fiança, da forma como são impostos, afrontam a Constituição Federal. Basta uma leitura atenta do capítulo que trata dos direitos e garantias individuais para constatar a incompatibilidade. Ainda assim, até hoje não surgiu uma voz relevante na República disposta a arguir a inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Daí nasce o argumento de que estamos submetidos a uma nova forma de escravidão imposta pelo sistema bancário. Os bancos mandam na República. O mais perverso de tudo é que muitas das famílias que hoje controlam instituições financeiras foram, historicamente, grandes proprietárias de escravos no Brasil.
Resta a pergunta que insiste em ecoar: como um código com esse conteúdo passou sem veto presidencial e sem uma análise mais rigorosa de suas consequências sociais?
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