A decisão da Justiça que absolveu os réus do caso do incêndio no Ninho do Urubu, que matou dez jovens atletas em 2019, apontou que a investigação da Polícia Civil e denúncia do Ministério Público não foram suficientes em indicar autoria e indício de crime para condenação.
No dia 8 de fevereiro de 2019, 10 jovens atletas das categorias de base do Flamengo morreram nas chamas, causadas a partir de um incêndio em um aparelho de ar condicionado.
De acordo com as investigações, o incêndio foi causado por um curto-circuito em um dos aparelhos. Na sentença, o juiz Tiago Fernandes de Barros afirma que o Ministério Público do Rio formulou a denúncia de forma genérica e contraditória.
Segundo a decisão, a perícia não alcançou o grau de certeza exigido pelo Direito Penal. Ainda de acordo com o juiz, quando a dúvida nasce do próprio saber especializado, a absolvição é não apenas justa, mas juridicamente necessária.
O magistrado apontou algumas das contradições. Segundo ele, a acusação defendeu a tese de que houve falha na manutenção feita por um técnico em refrigeração dois dias antes. Mas, de acordo com o juiz, o reparo não foi feito no equipamento que pegou fogo.
Para o magistrado, a prova é clara ao demonstrar que o reparo por ele executado não se relacionou com aquele do quarto 6, foco inicial do fogo. O conserto, de acordo com a sentença, ocorreu nos quartos 2 ou 3.
Outro ponto levantado na sentença foi a falta de investigação de informações que surgiram ao longo do processo. Segundo depoimentos e perícias, as instalações do Ninho apresentavam falhas estruturais graves, como:
Disjuntores superdimensionados;
Cabos subdimensionados;
Ausência de desligamento automático em caso de sobrecarga.
O juiz diz que não se distinguiu, com segurança, se o incêndio começou por uma falha de instalação, sobrecorrente, oscilação externa ou defeito do próprio aparelho de ar-condicionado.
Entre os réus que ainda estavam no processo, foram absolvidos:
Antônio Marcio Mongelli Garotti, diretor-financeiro (CFO) do Flamengo;
Marcelo Maia de Sá, engenheiro civil e diretor-adjunto de Patrimônio do Flamengo;
Claudia Pereira Rodrigues, diretora administrativa e comercial da Novo Horizonte Jacarepaguá, a NHJ, responsável pela instalação dos contêineres;
Danilo da Silva Duarte, engenheiro de Produção na Diretoria Operacional da NHJ;
Fabio Hilario da Silva, engenheiro eletricista na NHJ;
Weslley Gimenes, engenheiro civil na NHJ;
Edson Colman da Silva, sócio-proprietário da Colman Refrigeração, responsável pela instalação dos aparelhos de ar condicionado no CT.
A Polícia Civil afirmou que realizou todas as diligências para responsabilizar criminalmente os autores e o Ministério Público disse que vai entrar com recurso.
Ponto a ponto dos argumentos da sentença
Veja quais foram os principais argumentos do juiz Tiago Fernandes de Barros, da 36ª Vara Criminal, para a decisão, publicada na terça-feira (21).
1. Ausência de conduta culposa
Barros entendeu que não foi possível vincular a culpa pelo incêndio aos réus do processo.
Segundo o magistrado, os réus atuaram dentro dos limites de suas funções e não violaram deveres objetivos de cuidado.
A responsabilidade penal, segundo ele, é pessoal. O magistrado cita que Antônio Garotti, diretor-financeiro do Flamengo à época, não poderia ser responsabilizado pelo incêndio, mesmo ciente de irregularidades administrativas.
"A mera ciência de irregularidade administrativa, sem poderes de decisão técnica ou de interdição, não configura culpa penalmente relevante", cita o magistrado.
A respeito dos réus ligados à empresa NHJ, que fez as instalações dos contêineres utilizados pelo clube, o juiz argumentou:
"A atuação dos réus, sejam os responsáveis e funcionários da empresa NHJ, sejam os profissionais do Flamengo, foi pautada em suas atribuições funcionais e na confiança de que os demais atuavam igualmente de forma regular."
Sobre as instalações elétricas, o juiz diz que os materiais utilizados nos módulos tinham certificações internacionais válidas, e os projetos técnicos seguiam as especificações originais solicitadas pelo clube.
2. Ligação entre atuação dos réus e início do incêndio
A decisão apontou que não foi possível estabelecer uma ligação direta entre as condutas dos réus e o início do incêndio.
Segundo o magistrado, o projeto elétrico elaborado por um dos engenheiros foi alterado posteriormente pelo clube.
Para o juiz, a mudança impossibilitou estabelecer uma conexão entre o incêndio e as ações dos réus, tanto diretores e funcionários do clube quanto os responsáveis pelos contêineres e instalações elétricas.
"Para que se preenchesse a tipicidade do incêndio culposo, seria necessário estabelecer uma cadeia causal sucessiva entre uma conduta descuidada; a criação de um mecanismo efetivamente apto a produzir a ignição e a ignição propriamente dita."
Em um dos trechos, o juiz cita especificamente o caso de Edson Colman, sócio-proprietário da empresa que instalou os aparelhos de ar condicionado.
Segundo o magistrado, as provas demonstram que ele não atuou no aparelho responsável pelo início do incêndio em um dos quartos do CT George Helal:
"As provas não demonstram que tenha descumprido dever de cuidado ligado às suas atribuições nem que qualquer intervenção sua tenha mantido relação direta com a ignição no quarto 6."
3. Dúvida sobre origem do incêndio
O magistrado argumentou que o relatório do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) sobre o incêndio e a denúncia do Ministério Público, baseada na investigação da Polícia Civil, não conseguiram demonstrar o que causou o início das chamas no dormitório do CT George Helal, em Vargem Grande, na Zona Sudoeste do Rio.
O magistrado citou que, por limitações metodológicas, a perícia apresentou uma única hipótese técnica, que deu margem para uma dúvida razoável a respeito do que causou o incêndio.
"Essa lacuna metodológica reduz o laudo a hipótese técnica não comprovada, desprovida de controle empírico e incapaz de afastar causas alternativas plausíveis, fragilizando o nexo causal proposto. Sua insuficiência técnica, longe de ser questão periférica, revela-se determinante para a manutenção da dúvida razoável"
Para o magistrado, a perícia não realizou testes laboratoriais e se baseou em comparações com manuais, o que fragilizou suas conclusões. “Subsiste dúvida razoável acerca da forma específica pela qual ocorreu a ignição”, cita o juiz.
Para o magistrado, outras hipóteses para o incêndio, como falha interna do motor, sobrecorrente, contato resistivo ou até defeito de fabricação, permaneceram em aberto. Diante da incerteza técnica apontada na decisão, o juiz concluiu:
“Quando a dúvida nasce do próprio saber especializado, a absolvição é não apenas justa, mas juridicamente necessária.”
O advogado Yuri Sahione, que faz a defesa da NHJ, afirmou que a decisão corrige um erro da investigação da Polícia Civil e mantida na denúncia do MP:
"A investigação não era conclusiva para apontar corretamente a causa do incêndio. O Ministério Público, nas palavras da sentença, preferiu construir uma acusação de retrovisor, criando uma narrativa de trás para frente que não superou o enfrentamento técnico mais profundo feito ao longo do processo. A conclusão precipitada da acusação não foi suficiente para afastar certificações internacionais, laudos técnicos e os demais provas produzidas pelas Defesas e o resultado não poderia ser diferente."
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