A sucessão no governo do Rio de Janeiro já está sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF), mas o núcleo da controvérsia jurídica permanece em aberto. O julgamento em curso discute a validade das regras da eleição indireta definidas pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj), sem resolver previamente se esse modelo de eleição é, de fato, o juridicamente aplicável.
Essa lacuna, combinada com a forma como o tema foi tratado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), indica que o caso tende a retornar ao STF, mesmo após a conclusão do julgamento atual.
STF analisa regras, não o tipo de eleição
A provocação levada ao Supremo, inclusive por partidos como o PSD, concentra-se na contestação das regras estabelecidas para a eleição indireta, como prazos, critérios de elegibilidade e procedimento.
Na prática, discute-se como realizar uma eleição indireta.
O problema é que essa premissa não está juridicamente consolidada. A definição entre eleição direta ou indireta não foi fixada de forma expressa pelo colegiado do TSE no julgamento que cassou os diplomas e declarou a inelegibilidade.
Assim, o STF analisa um desdobramento do caso sem que o ponto originário tenha sido definitivamente resolvido.
Sessão do TSE não definiu forma de eleição
Na sessão que resultou na cassação dos diplomas, os ministros do TSE deliberaram sobre questões centrais, como abuso de poder, perda de mandato e inelegibilidade.
Entretanto, não houve deliberação colegiada específica sobre a forma de realização da nova eleição.
A relatora mencionou o artigo 224 do Código Eleitoral como fundamento para a realização de novas eleições em caso de nulidade do pleito. Isso, isoladamente, não define automaticamente se a eleição deve ser direta ou indireta, já que a própria norma estabelece critério temporal para essa distinção.
O ponto central é que essa consequência jurídica não foi enfrentada de maneira expressa pelo colegiado no julgamento.
Indicação posterior por ofício amplia controvérsia
Após a sessão, a questão passou a ser tratada por meio de ato formal da presidência do TSE, como certidão ou ofício, indicando a realização de eleição indireta.
Do ponto de vista jurídico, isso gera questionamento relevante.
A definição do tipo de eleição é elemento essencial da decisão e deveria decorrer de deliberação colegiada, expressa nos votos e no acórdão. Atos administrativos posteriores não podem inovar ou suprir ponto que não foi claramente decidido pelo plenário.
Esse descompasso entre julgamento e execução é um dos fatores que sustentam a controvérsia atual.
Renúncia e risco de esvaziamento do artigo 224
Outro elemento central do debate é a renúncia ocorrida às vésperas da decisão final.
O artigo 81 da Constituição Federal trata da sucessão em caso de vacância, pressupondo situações legítimas, como renúncia não vinculada a ilícito eleitoral, morte ou afastamento regular.
No entanto, quando a renúncia ocorre em contexto de cassação iminente, surge uma dúvida jurídica relevante.
Se for considerada vacância natural, aplica-se a regra constitucional, que pode levar à eleição indireta.
Se for entendida como ato estratégico, incapaz de alterar o regime jurídico do caso, ganha força a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, que disciplina novas eleições após nulidade do pleito.
O ponto crítico é que, se a renúncia for aceita automaticamente como elemento suficiente para deslocar o regime jurídico do caso, corre-se o risco de esvaziar a própria eficácia do artigo 224.
Na prática, isso significaria admitir que, em situações de ilícito eleitoral já reconhecido, bastaria a renúncia às vésperas do julgamento para afastar a incidência da regra de novas eleições. Um entendimento dessa natureza fragilizaria o sistema eleitoral, ao permitir que o enquadramento jurídico fosse alterado por ato unilateral do próprio agente investigado.
Essa é uma das razões pelas quais a distinção sobre a natureza da renúncia se tornou central no debate e ainda não foi enfrentada de forma definitiva.
Julgamento atual não resolve o ponto central
O julgamento em curso no Supremo não resolve essa controvérsia.
A Corte analisa a validade das regras para uma eventual eleição indireta, sem necessariamente decidir se esse modelo é o correto à luz da Constituição e da legislação eleitoral.
Com isso, o núcleo do problema permanece em aberto.
A indefinição sobre o tipo de eleição, somada à ausência de deliberação colegiada no TSE e à posterior indicação por ato administrativo, cria um cenário em que qualquer solução adotada tende a ser questionada.
Mesmo que o TSE consolide entendimento pela eleição indireta, o conflito entre Constituição, Código Eleitoral e a natureza da renúncia mantém o tema em aberto no plano constitucional.
Diante disso, é praticamente inevitável que o Supremo Tribunal Federal seja novamente provocado, desta vez para enfrentar diretamente a questão que ainda não foi resolvida de forma expressa: qual é, juridicamente, o modelo de eleição aplicável ao caso concreto.
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